A atividade de regulamentação e fiscalização da atividade profissional só se legitima quando se trata de profissões cujo exercício indevido possa acarretar sérios danos à comunidade. Não se justifica a interferência do Poder Público estabelecendo restrições legislativas ao exercício de atividades profissionais sem significativo potencial lesivo.

De fato, é muito comum o interesse da regulamentação da profissão visando mais propriamente à criação de conselhos profissionais, imaginando-se, talvez, ser esse o caminho para a valorização da atividade, para o fortalecimento da “corporação”. Porém, ao menos em tese, esses órgãos devem constituir-se em instrumentos de fiscalização do exercício profissional (significa dizer que o interesse na criação de tais órgãos, no caso, é muito mais da sociedade em geral, que deve ser protegida contra os riscos gerados pela prática profissional indevida).

Mesmo que tais Conselhos tenham a prerrogativa de defender a classe profissional, não se pode confundir suas funções finalísticas com as próprias de entidades sindicais e associativas, nem, muito menos, a natureza jurídica dessas entidades com a daqueles órgãos.

Uma vez regulamentada uma determinada profissão, urge, mesmo que num posterior momento, a criação de Conselhos Federal e Regionais para fiscalizar-lhes o exercício profissional.

Os conselhos de fiscalização profissional detêm personalidade jurídica de direito público, sendo autarquias federais incumbidas, legalmente, do exercício de atividades de polícia sobre as profissões regulamentadas. São entidades criadas como prolongamento do Estado para o atendimento do interesse público, pois o exercício de atividades do Poder Público, decorrentes do poder de polícia, far-se-á sempre em função do interesse da coletividade e não para defender interesses de seus integrantes, o que não corresponde ao papel institucional que lhes foi atribuído pelo Estado.

As entidades de fiscalização profissional, no exercício do poder de polícia, devem zelar pela preservação de dois aspectos essenciais, que são a ética e a habilitação técnica adequada para o exercício profissional. Nítida, pois, a enorme responsabilidade social que os conselhos profissionais possuem.

 

FONTE: Câmara dos Deputados - Consultoria Legislativa - NOV/2018

Para ler o arquivo completo clique aqui

Topo