O Sindicato dos Engenheiros do Estado do Rio Grande do Sul – SENGE – distribuiu ação declaratória de desnecessidade de duplo registro cumulado com antecipação de tutela em desfavor do CRQ-V. A ação tramitou sob o numero 5021465-07.2019.4.04.7100, na 8ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

De tal pedido formulado pelo SENGE, fora proferida decisão liminar com o seguinte teor:Logo, de acordo com a atividade desempenhada preponderantemente pelo Engenheiro Químico, este poderá ser registrado no CREA ou no CRQ, o que não se admite é a imposição de dupla vinculação, embora facultativamente possa ocorrer”. Dessa forma, se a tarefa de defesa da integridade social cabe tanto ao CREA, quanto ao CRQ, o registro em um deles, segundo o julgado, já atenderia à finalidade das leis que os criaram, sendo desnecessária a dupla inscrição e a duplicidade de exigências tributárias (considerando as anuidades cobradas por ambos os conselhos).

No site do SENGE foi publicada a seguinte matéria no dia 22 de julho de 2021: “ATENÇÃO: ENGENHEIRO QUÍMICO É PROFISSIONAL DE ENGENHARIA E DEVE SE REGISTRAR NO CREA”. Nela é publicada, de forma errônea: “Em liminar o pedido foi deferido, vindo a ser confirmado em sentença e mantido nas instâncias superiores. Assim, com a procedência da ação, os Engenheiros Químicos não precisam mais se registrar junto ao CRQ-V, pois restou vedada a exigência de registro em dois conselhos profissionais. Engenheiro químico é profissional de Engenharia e, portanto, se registra no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.”

Em nenhum trecho das decisões proferidas pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, podemos aferir que “o Engenheiro Químico deve se registrar somente no CREA”. Pelo contrário, a decisão é clara no sentido de que ambos os Conselhos possuiriam atribuições de fiscalização do profissional Engenheiro Químico.  Desta forma, ao serem publicadas as matérias com afirmações incorretas, estamos diante de uma alteração no teor do julgado, o que caracterizaria a tipicidade do crime do art. 299 do Código Penal: “Falsidade Ideológica Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

O Conselho Regional de Química da 5ª Região possui competência conferida pela Legislação Federal para fiscalizar toda a atividade química desenvolvida em sua competência territorial, dentre elas, a atividade química desenvolvida pelo Engenheiro Químico. Com a finalidade de exemplificar tal legislação, indicamos os seguintes dispositivos legais: DECRETO-LEI Nº 5.452/43 (CLT), art. 325, alínea ‘a’ e art. 326, alínea ‘d’; Lei Federal 2.800/56, art. 22 e Decreto Federal 85.877/81, art. 3º.

Em suma, quando a atividade desenvolvida pelo Engenheiro Químico for reconhecida como sendo de atividade química, este profissional deverá possuir seu registro junto ao CRQ de sua região. Não estamos falando em duplo registro profissional, mas sim, de aplicação do teor do art. 1º da Lei Federal 6.839/81, que assim predispõe: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pena qual prestem serviços a terceiros”. Portanto, a publicação realizada pelo SENGE-RS, e propagada pelo CREA-RS, não condizem com a realidade do julgado, razão pela qual já foram tomadas medidas judiciais visando a exclusão de tais publicações, ou, a retificação das matérias para que reflitam a veracidade do teor da sentença proferida, e evitem, assim, a disseminação de informações falsas.

 

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